TRF1 concede HC a morador em situação de rua que descumpriu medida cautelar de comprovação de residência
A determinação do imediato
recolhimento de mandado de prisão expedido contra um morador de rua que
descumpriu cautelar de comprovação de residência foi determinada pela 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar habeas corpus
apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU).
O réu respondia a processo por
suposta tentativa de furto de dois equipamentos de ar-condicionado e de um
motor de condensador pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(Correios), e estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de
cautelares diversas, que incluíam a obrigação de fornecer comprovante
atualizado de endereço no qual pudesse ser contatado.
Segundo consta no voto do
relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, antes do mandado de
prisão preventiva contra o suspeito ele havia sido intimado para o cumprimento
das cautelares impostas, mas não respondeu à intimação e não foi encontrado no
endereço que havia informado na Justiça Federal e que correspondia à casa de
sua avó. Por esse motivo, o juiz em primeira instância revogou a liberdade
provisória ao morador de rua, preso em flagrante sob a suspeita de tentativa de
furto, mas liberado porque não havia provas para mantê-lo sobre custódia.
O relator do caso afirmou ainda
em seu voto que não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva como
último expediente adotado para a conveniência da instrução criminal e aplicação
da lei penal quando constatado o descumprimento injustificado de cautelares
anteriormente adotadas. “Todavia, as razões que amparam essa compreensão devem
ser sopesadas quando se trata de morador em situação de rua e a medida
descumprida diz respeito à sua localização no endereço que indicou por conta
das formalidades legais e das cautelares impostas para a liberdade provisória
concedida após sua prisão em flagrante”, ponderou o magistrado.
Cautelar inviável –
Embora a condição de morador de rua não dispense a obrigação do investigado de
fornecer aos órgãos da persecução penal os dados mínimos e necessários à sua
localização para responder aos atos do processo, obrigar alguém nessa condição
de conferir residência fixa ou endereço certo constitui cautelar inviável de
cumprimento para quem vive nas ruas. Por esse motivo, o juiz federal convocado
entendeu que não seria justificável a decretação da prisão preventiva por força
do descumprimento dessa medida.
Além de conceder a ordem de
habeas corpus, a 4ª Turma do TRF1 determinou ainda que o juízo responsável pelo
caso adotasse outras cautelares que não a segregação preventiva por decorrência
de endereço.
Processo
1037412-11.2022.4.01.0000
Data de julgamento: 06/12/2022
AL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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