Súmu
la do STJ estabelece que embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Veja a decisão do TJSP:
“Trata-se de ação de cobrança que
objetiva o recebimento de indenização em razão da morte do segurado,
decorrente de acidente automobilístico tendo a parte seguradora se recusado a
efetuar o pagamento, sob o argumento de que a condução de veículo sob efeito de
álcool constituiu agravamento do risco e acarretou a perda da garantia,
afastando a obrigação de indenizar.
Conforme consta do documento de
fls. 24/25, a recusa do pagamento se deu em razão da inexistência de
cobertura técnica, uma vez que o evento reclamado faz parte dos riscos
excluídos, conforme condições gerais do seguro. Em suma, o motivo da recusa do
pagamento do seguro foi o estado de embriaguez do segurado, no momento do
acidente. Com efeito, o laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica
revela que o segurado falecido apresentava concentração de álcool por
litro de sangue muito superior àquela permitida em lei (1,3 g/l, fls. 26), o
que significa dizer que conduzia o veículo em estado de embriaguez.
A questão a ser posta em análise
é se a embriaguez do segurado foi ou não a causa determinante para a
ocorrência do acidente, tendo em vista o entendimento pacificado do STJ no
sentido de que a embriaguez, por si só, não enseja a exclusão da
responsabilidade da seguradora.
Nos termos do art. 768 do Código
Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Porém, a Súmula 620/2018 do STJ
reza pela inaplicabilidade dessa norma em caso de embriaguez do segurado
no SEGURO DE VIDA.
Vejamos: “A embriaguez do
segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em
contrato de seguro de vida”, limitando às hipóteses de exclusão de cobertura
por agravamento do risco no seguro de vida apenas aos casos de suicídio durante
o período de carência (art. 798 CC), sendo descabida a exclusão de cobertura
com base em outros fatores de agravamento de risco.
No caso, restou demonstrada a
ingestão de bebida alcoólica pelo segurado. Entretanto, cuidando-se de
seguro de vida (não de veículo), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese
de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
consoante precedentes do STJ e a teor da referida Súmula.
Sendo assim, diante dos
argumentos apresentados e afastada a tese de que a embriaguez
representaria agravamento intencional do risco, a procedência da ação em
relação ao pagamento do seguro, é medida que se impõe.
A indenização deve ser calculada
segundo os parâmetros estabelecidos na apólice, acrescida de juros
moratórios a contar da citação e corrigida a partir do sinistro.
Por tais considerações, JULGO
PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré
ao pagamento às autoras, da indenização securitária nos termos contratados pelo
de cujus, devendo a indenização ser calculada segundo os parâmetros estabelecidos
na apólice, acrescida de 1001276-91.2019.8.26.0581 – lauda 2 juros
moratórios legais a contar da citação, e corrigida a partir do sinistro de
acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de
Justiça de São Paulo”.
TJSP
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