Operação não foi realizada de
forma instantânea.
A 27ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização
de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à
obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar
móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis
planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista
e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo
do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação
mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu
extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato
com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia
seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o
réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a
devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se
isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu
que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a
intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma
em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou
ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio
usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o
sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a
realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo
destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como
responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo
corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario
Gayoso. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.
Comunicação Social TJSP – GC
(texto) / Internet (foto)
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