A Justiça da Capital condenou uma
companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais,
pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas
crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que
tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.
Conforme verificado no processo,
o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão),
com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes
Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na
volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com
realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.
O casal manifestou nos autos que
não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem
hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas
com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a
impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que
prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.
Ao julgar o caso, o juiz Luiz
Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma
vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também
observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida
assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.
Apesar de os passageiros terem
sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida
assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada,
presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas
crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se
trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos
direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida
reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão
acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos n.
5018395-61.2022.8.24.0091).
TJSC
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