A 3ª Câmara Cível do TJRN
destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo
de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já
que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de
sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o
‘anatocismo’ – prática de juros sobre juros, com a utilização dos princípios
matemáticos. Conforme o órgão julgador, tal método é conhecido como a teoria de
progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas
calculadas com juros lineares ou simples.
O posicionamento se relaciona a
mais uma demanda, que questionou o método determinado em um contrato que
envolveu alguns clientes de uma empresa, e ressaltou que a meta é, de um lado,
a preservação dos ganhos da instituição financeira, ao mesmo tempo em que se
busca o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de
sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
“O sistema que traduz a
amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”,
explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho,
que manteve a decisão, a qual definiu os juros remuneratórios de acordo com a
taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente
cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Isto, nos termos da Súmula nº 530
do STJ, bem como determinou a restituição dos encargos tidos por abusivos que
ocorram na forma simples
A decisão apenas modificou o
julgamento anterior para que a distribuição dos ônus sucumbenciais de 10%,
sobre o valor da condenação, deve ser suportada pelas partes na proporção de
25% para a parte autora e de 75% para a parte ré, nos moldes do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
(Apelação Cível Nº
0854927-19.2019.8.20.5001)
TJRN
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