O Banco do Brasil terá de pagar a
quantia de R$ 10 mil, para uma mulher, com juros moratórios de 1% ao mês, a
partir do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC a contar da
prolação da sentença, dada pelo juiz Herval Sampaio, da 1ª Vara da Comarca de
Ceará-Mirim. A indenização foi estipulada, diante de uma certidão de óbito
indevida, informada pela instituição financeira, que impediu a usuária dos
serviços de receber quantia decorrente de um alvará judicial. A certidão foi
lavrada perante o Cartório do 3º Subdistrito de Belo Horizonte, no dia 21 de
maio de 2010.
Segundo o cartório, a unidade
nunca lançou, apontou, declarou ou registrou o óbito da autora, nem em seus
livros ou em estatísticas, sendo agora, também vítima do “injustificável” erro
da instituição bancária e que não agiu em desconformidade aos documentos a ele apresentados
para o registro de óbito, bem como que seria evidente que a certidão não se
trata da autora e sim de pessoa diversa.
No caso dos autos, segundo o
juiz, a conduta da parte ré supera o “mero aborrecimento”, já que fez a autora
acreditar como se verdade fosse a alegação de que havia uma certidão de óbito
em seu nome, a qual recorreu a diversos vários órgãos para comprovar algo
“inimaginável”. “Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré,
deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais das vítimas e as
condições econômicas da empresa requerida”, pondera o magistrado.
Segundo os autos, a cliente se
dirigiu à delegacia de polícia do município de Pureza e requereu um atestado de
prova de vida e residência, devidamente assinado pelo escrivão e por duas
testemunhas e que nunca esteve no município de Belo Horizonte e que a certidão
de óbito se deu através de erro material ou por fraude. Ainda segundo o
depoimento inicial, o nome constante na certidão é o de solteira e que utiliza
o de casada desde desde o ano de 2004, data posterior ao documento, bem como
que continua “viva e em pleno gozo de sua saúde física e mental”.
De acordo com o juiz
sentenciante, com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia
jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos
prejuízos materiais suportados no abalo psicológico experimentado pela vítima,
decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente
previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
TJRN
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