Uma mulher que teve vídeos
íntimos vazados pelo seu ex-companheiro, por meio de um aplicativo de
mensagens, deverá ser indenizada em R$ 60 mil por danos
morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.
De acordo com a vítima, o
material foi gravado durante o relacionamento afetivo do ex-casal, tendo sido
divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outra pessoa, sem o
consentimento dela. A divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande
repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela
entrou na Justiça pleitendo indenização.
Em 1ª Instância, o réu foi
condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença
determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo
referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato
praticado em contrariedade à decisão.
O réu recorreu da sentença,
pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil.
Ao analisar os autos, o relator,
desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a
divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, abarcou três
vídeos e, no que e refere ao público diretamente alcançado pelo repasse,
incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão;
amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.
Abalo psicológico
Em sua decisão, entre outros
pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo
sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo
reservado, particular e privativo.
“A exposição não autorizada de
conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas
as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da
vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os
destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias
fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de
modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o
vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.
O desembargador Marcelo Pereira
da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à
razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do
caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a
ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”
Na avaliação do relator, no caso
específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em
decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada,
enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso,
não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a
indenização em R$ 60 mil.
Os desembargadores Marcos Lincoln
e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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