TJMA Justiça garante posse de praça do Cohatrac ao Município de São Luís POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Ilustração digital de praça pública, com arbustos verdes, banco na cor marrom, entre dois postes de luz pretos e duas árvores, e, ao fundo, prédios em azul.

O juiz Douglas de Melo Martins rejeitou pedidos feitos pela Associação de Moradores do Conjunto Cohatrac, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra o Município de São Luís, reivindicando a devolução do imóvel da Praça “Maria Pinho”. 

A associação alegou ser legítima possuidora e proprietária de imóvel ocupado pela Prefeitura da capital, que é registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís, e que teria sido adquirido por meio de doação da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores no Comércio de São Luís (Cohatrac).

A Associação informou que, em 2019, o vereador de São Luís, Pavão Filho solicitou à Câmara Municipal de São Luís que requeresse ao então prefeito Edvaldo Holanda a construção da praça ‘Professora Maria Pinho’ no bairro do Cohatrac, ao lado da Escola de mesmo nome. No final do mês de junho de 2020, a Prefeitura de São Luís cercou todo o terreno e deu início às obras no local, razão pela qual teria seu direito de posse violentado pelo município.

No decorrer da instrução do processo, a vara de Interesses Difusos e Coletivos verificou que as obras realizadas pelo Município de São Luís foram concluídas e hoje a área do imóvel está destinada ao uso público. Segundo a sentença judicial, a Associação de Moradores do Cohatrac seria “mero detentor e não posseiro” do imóvel.

De acordo com informações do processo, as fotografias anexadas na ação, bem como a ata notarial, comprovam o estado do imóvel durante a ocupação do Município de São Luís, não havendo a demonstração de nenhum ato de posse pela Associação dos Moradores, e, ainda que existisse, seria irregular, por se tratar de área pública. 

“Na hipótese dos autos, dos documentos acostados depreende-se que o imóvel objeto desta lide encontra-se localizado em área pública. Ocorre que não existe direito subjetivo à ocupação de áreas públicas”, decidiu o juiz na sentença. 

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Na análise da questão, o juiz informou que segundo a Constituição Federal de 1988 a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182)”. 

O juiz informa, ainda, que a Lei 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, garante que “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (art. 22)”. 

A sentença conclui que as áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários são consideradas bens de uso comum do povo e estão sob domínio-gestão do Município, em decorrência do que prevê o artigo 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979. “Deste modo, são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, conclui a sentença judicial.

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Nenhuma
0820623-98.2020.8.10.0001

Por  Helena Barbosa

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