O Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO) manteve sentença que indeferiu pedido do Ministério Público de Goiás
(MPGO), em Ação Civil Pública, para declarar a nulidade de admissão por
“absorção” e transposição de cargo de uma servidora contratada, há mais de 32
anos, pelo Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) sem a realização de concurso
público.
A decisão é dos integrantes da
Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO, que seguiram voto do
relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira. A exemplo do juízo de primeiro
grau, o magistrado levou em consideração o tempo decorrido, a boa-fé e a
segurança jurídica. A servidora foi representada na ação pelo advogado Leandro
da Silva Reginaldo.
No caso, segundo apontou o MP, a
servidora foi contratada pela Assembleia Legislativa de Goiás (regime celetista
– entre 1985 e 1999), tendo sido cedida ao TCE-GO em 1990, mediante “absorção
de contrato de trabalho”, por meio da Portaria n.º 622/1990, contida na
Resolução 2.375/1990. Na ocasião, assumiu o cargo de conferente de contas
públicas. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 15.122/2005, teve ascensão ao
cargo de Analista de Controle Externo.
O MP alegou que o ingresso da
parte nos quadros de servidores do TCE-GO se deu de modo inconstitucional, em
violação às regras da Constituição Federal de 1988. Em primeiro grau, o juízo
levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – Mandado
de Segurança 27.673 -, no sentido de reconhecimento da boa-fé dos servidores e
segurança jurídica.
“Não obstante estarmos tratando
de situação de flagrante inconstitucionalidade, não se vislumbra obstáculo
jurídico para adoção da mesma solução tomada no julgamento dos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 27.673, no caso
concreto, visto que todas as circunstâncias de boa-fé e segurança jurídica
acima apontadas encontram-se presentes”, disse na ocasião.
Entendimento do STF
O caso citado pelo magistrado (MS
27.673), é referente a nomeações de servidores, sem concurso público, feita
pelo TJGO há mais de 20 anos. Na ocasião, o entendimento do STF foi pelo
reconhecimento da boa-fé dos servidores. E, invocando razões de segurança
jurídica, mesmo em situação da inconstitucional, decidiu pela manutenção do ato
administrativo combatido.
Recurso
Ao analisar o recurso do MP, o
relator esclareceu que, embora a jurisprudência do STF tenha assentado a
inconstitucionalidade do provimento de cargos públicos sem a observância da
regra do concurso público, em diversas oportunidades também já se manifestou
pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol
de razões de segurança jurídica e da boa-fé do servidor.
No caso em questão, disse que a
servidora teve seu regime alterado (de celetista para o estatutário) por força
de norma interna, no ano de 1990, e permaneceu por mais de 25 anos (até a
propositura da ação) exercendo os cargos de boa-fé, sem qualquer questionamento
por parte do Poder Público. “Sendo a melhor solução a mitigação dos efeitos de
atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica e da dignidade da pessoa
humana”, completou.
Processo:
0435109-06.2015.8.09.0051
TJGO
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