Um atraso superior a cinco anos
para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento
Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um
morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do
desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora
a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do
estabelecido.
Para deferir o pleito
indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no
contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura.
Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que
é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários
dos terrenos.
Sobre esse último aspecto,
Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do
consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico
retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual
pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera
individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de
multa contratual”.
Contrato
Consta dos autos que o autor da
ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região
norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega
de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017,
conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido
concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de
esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no
contrato de compra e venda.
Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância.
Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de
Comunicação Social do TJGO)
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