por CS —
A 8ª Turma Cível do TJDFT
aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS
Estética e Serviços da Beleza, a título de danos
morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras
na vítima. A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para
R$ 20 mil, no total.
De acordo com o processo, a
consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia
não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou
queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As
alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que
demonstram a extensão das lesões sofridas.
Ao analisar o documento, o
Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido
de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade
permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade
permanente de membro, sentido ou função. “Nesse contexto, cabível a
majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos,
decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da
alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos
morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu
o magistrado.
O julgador esclareceu que os
danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com
consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao
patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da
ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no
sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.
Assim, diante da extensão da
lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual
por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos
estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo
psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores
devem ser pagos solidariamente pela
clínica ré e pela sócia-administradora.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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