por BEA —
A 3a Turma
Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réus
a 7 anos, 3 meses e 1 dia de prisão, em regime
semiaberto, além do pagamento de indenização no valor de R$
1.170.360,00, por terem praticado os crimes de parcelamento
irregular do solo, dano a unidade de conservação, dificultar a regeneração de
floresta ou vegetação e lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo
MPDFT, os réus transferiram para seus nomes, de maneira ilegal, uma chácara de
propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, situada
na Núcleo Rural Capão Comprido em São Sebastião. Em seguida, fizeram um loteamento
irregular e venderam mais de 100 lotes a terceiros. Consta também que
os acusados utilizavam “laranjas” para simular novas transferências de posse
dos lotes para dificultar a identificação dos verdadeiros donos e o
destino do dinheiro obtido com as vendas ilegais.
Os réus se defenderam
sob o argumento de que seus atos não poderiam caracterizar os crimes que lhes
foram atribuídos e que não haviam provas para as condenações. No entanto,
o juiz da Vara Criminal de Sebastião explicou que os documentos, testemunhos
e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que os réus
foram os autores dos crimes.
“Deste modo, o conjunto
probatório é robusto no sentido de demonstrar que os réus realizaram o
parcelamento sem autorização do órgão público competente, e sem o
título legítimo de propriedade do imóvel, utilizando o fracionamento
e, ainda, para fins de venda, promessa de venda ou negociações correlatas, tudo
em nítida violação à Lei nº 6.766/79, mormente em virtude da prova oral produzida
em juízo, bem como pela prova documental coligida aos autos”, concluiu o
magistrado.
Os réus recorreram,
contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser
integralmente mantida. “A conduta dos réus, além de causar
danos diretos e indiretos na Unidade de Conservação, dificultou ou impediu a
regeneração natural da vegetação nativa, afastou a fauna nativa, expôs
o solo a processos erosivos mais intensos, aumentou o escoamento superficial
das águas e contribuiu para o assoreamento das partes mais baixas da região,
conforme descrito no laudo pericial supracitado, razão pela qual a condenação é
medida que se impõe”.”
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0001533-98.2014.8.07.0012
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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