por AR —
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou o Hospital Santa Marta por negligência na guarda de
informações pessoais de uma paciente. Para o colegiado, a falha na
prestação de serviço permitiu que a filha da paciente fosse vítima de fraude.
Narra a autora que, na mesma
época em que a mãe estava internada no estabelecimento réu, recebeu uma ligação
de um suposto médico. De acordo com ela, o profissional teria dito que
a paciente precisava realizar um exame de urgência no valor de R$
3.900,00. A autora conta que somente após realizar o depósito da quantia
solicitada percebeu que se tratava de um golpe. Defende que houve culpa do
hospital pelo ato ilícito praticado e pede tanto a reparação dos valores pagos
quanto a indenização por danos morais.
Decisão da 1ª Vara Cível de
Samambaia condenou o réu a ressarcir a quantia transferida para terceiro bem
como a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o
aumento do valor. O hospital, por sua vez, alega que não houve negligência ou
desídia, uma vez que o suposto dano sofrido pela autora foi perpetrado por
terceiro. Defende, ainda, que a autora, além de estar ciente de que o
hospital não realiza cobranças de exames ou procedimentos de pacientes
internados, efetuou o depósito sem tomar os devidos cuidados.
Ao analisar os recursos, a
Turma explicou que o prontuário médico é documento sigiloso e,
assim como os dados pessoais do paciente e dos responsáveis, estava sob
guarda do hospital. No caso, segundo o colegiado, houve negligência do réu
quanto à guarda das informações da mãe da autora, o que possibilitou a
fraude.
“Tais informações somente
poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os
dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando
sua utilização por terceiros”, pontuou. A Turma destacou, ainda, que o hospital
“admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos
alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas
suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem
divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os
danos sofridos pelo consumidor”.
Quanto ao dano moral, o colegiado
registrou que “é inegável que o agravamento considerável do estado de
saúde da paciente atinge a personalidade jurídica da autora, que se encontrava
em situação de fragilidade emocional em virtude da internação de sua genitora,
dando ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária”. Sobre o valor,
a Turma entendeu que o valor fixado em primeira instância é suficiente à
reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o hospital a ressarcir a quantia desembolsada
pela autora no valor de R$ 3.900,00. Além disso, o réu terá que pagar
o valor de R$ 2 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0708698-23.2021.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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