por AR —
O Hospital Santa Lúcia S.A foi
condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de
caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do
TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Narram os autores que a familiar
foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória.
Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria
necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o
atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$
11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e
traqueostomia.
Decisão de 1ª instância condenou
o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os
autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de
que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi
devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não
há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores
referentes aos gastos hospitalares.
Ao analisar o recurso, a Turma
explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o
Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em
qualquer situação, a exigência (...) de caução, depósito de
qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito,
no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.
"Resta patente a ocorrência
de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve
cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (...),
especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus
familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o
mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas,
impondo o dever de indenizar”, registrou.
Quanto ao ressarcimento do que
valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital
participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela
reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização
dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (...),
realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de
fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários
para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados,
descabendo falar em afastamento da condenação.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos
quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá
ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com
procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0733925-73.2020.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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