por AR —
A Gostar Comércio de Alimentos
foi condenada a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de
2ª grau enquanto preparava salgados congelados. A decisão é da juíza da 1ª
Vara Cível de Taguatinga.
O autor conta que preparava, em
óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré. Relata que, pouco
antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns
salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O
autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as
instruções de preparo da embalagem.
Ao analisar o caso, a magistrada
observou que as provas do processo mostram que "o procedimento de
fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou
ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia
defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros.
"Ausente causa obstativa à
responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos
causados", afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores
gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais.
“O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já
que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo
atingido”, completou.
Quanto ao dano
estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em
8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano
estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com
caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando
restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes,
marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo
de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”,
explicou.
Dessa forma, a ré foi
condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com
tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais,
e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que
pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é
autora do processo.
De acordo com a juíza, “a indenização
pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se
encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda
relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida,
padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo,
na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo
familiar”.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0719558-89.2021.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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