por AR —
O Distrito Federal foi
condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu
logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Ao manter a
condenação, 4ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre a falha na
prestação do serviço médico hospitalar e o óbito.
Consta no processo que o parto
estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2016, data em que a gestante foi
internada. Ela conta que, de acordo com parecer médico, ainda não era o momento
para realizar o parto por não terem sido aferidas contrações
suficientes. A autora afirma que continuou sentindo dores, motivo pelo
qual retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi submetida às
pressas a procedimento de cesariana. O filho, apesar de ter nascido
com vida, faleceu logo após o parto. Os pais defendem que houve omissão dos
réus, que não acompanharam a evolução da paciente e adiaram a cirurgia.
Em 1ª instância, a juíza da 6ª
Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva
do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia
de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o
argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso,
uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal.
Ao analisar o recurso, a Turma
pontuou que “não resta dúvida de que as diversas falhas apontadas
no laudo pericial (...) foram responsáveis pela morte do bebê, pois
impossibilitaram a constatação, no tempo adequado, do estado de saúde do feto e
ocasionaram a realização intempestiva da cesariana”. O colegiado lembrou que,
entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data
do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de
saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado
vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.
Para a Turma, não é possível
afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª
instância deve ser mantido. “A perda do bebê tão aguardado
pelos pais é fato que provoca intenso sofrimento psicológico, que,
provavelmente, nunca será superado e esquecido, violando de forma contundente
os direitos da personalidade dos recorridos”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores
a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0036260-94.2016.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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