TJDFT Candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida em edital deve ser admitido
por CS —
A 4ª Turma Cível do TJDFT
determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) proceda a admissão
de candidato ao cargo de analista de Tecnologia da Informação que passou em
primeiro lugar, em concurso realizado pela instituição em 2021. Na avaliação do
colegiado, é inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na
área de Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade
superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da
Computação.
O autor conta que, após o
resultado do concurso, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o
curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como
graduação em Tecnologia da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a
graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em
consideração suas especializações e mestrados também na área de Tecnologia da
Informação, quais sejam doutorado em Ciências da Computação e mestrado em
Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.
“Não se vislumbra lógica alguma
na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à
Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e
um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a
possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a
regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.
O magistrado observou que a
finalidade do edital que exige graduação em curso superior relacionado à
Tecnologia da Informação não pode ser outra se não a de garantir que,
respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo
apenas pessoas capacitadas para o seu exercício. Dessa maneira, “a atribuição
de sentido a esse dispositivo editalício que conduza à exclusão do certame do
candidato que se submeteu aos mesmos testes dos demais, obteve a melhor
classificação e que possui conhecimento na área de Tecnologia da Informação, em
nível mais aprofundado que os seus concorrentes, não se mostra a mais
adequada para o caso, porque contraria manifestamente a teleologia da norma
editalícia”, concluíram os julgadores.
O autor requereu, ainda, os
salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados
desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto,
o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou
arbitrariedade na conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito
editalício para excluir o autor do certame. “Na hipótese de posse em
cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700545-37.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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