por BEA —
Os Desembargadores da 1ª Turma
Criminal do TJDFT mantiveram a sentença que utilizou, além
de outras provas, o testemunho indireto de pessoas que não
presenciaram o crime, para condenar um acusado de roubo de celular.
O colegiado ressaltou que “o testemunho indireto de pessoa que "ouviu
dizer" sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela
autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas.”
Segundo a acusação, o réu
estava conduzindo uma bicicleta quando abordou a vítima, puxando sua
bolsa e exigindo que entregasse seu aparelho de celular. Um motociclista que
passava viu o que estava acontecendo e decidiu ajudar. O acusado fugiu, mas foi
alcançado e detido pelo motociclista e um outro policial penal que estava
por perto
Ao sentenciar, o Juiz da 4ª Vara
Criminal de Ceilândia entendeu que as provas produzidas no processo eram
suficientes para comprovar a ocorrência do crime. O magistrado explicou que
“diferentemente do que alega a defesa técnica, as provas produzidas não se restringem
a testemunhos de “ouvi dizer”. Além do mais, o “hearsay testimony” não
é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser analisado o conjunto probatório. Embora
as testemunhas ouvidas não tenham presenciado a tentativa de subtração em si,
seus relatos estão em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima.
Destarte, é certo que, analisadas em conjunto, as provas produzidas são hábeis
à condenação”. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, pela prática do crime
de tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
Inconformado, o réu recorreu. Argumentou sua
absolvição por ausência de provas, alegando que as testemunhas não teriam
presenciado o fato. Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e
manteve a totalidade de sua condenação. Os
Desembargadores esclareceram que “o testemunho indireto de pessoa
que "ouviu dizer" sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado
pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas”.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0723550-70.2021.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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