A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a não há vedação legal a que sejam formulados
diversos quesitos para uma mesma qualificadora – ou ainda, para uma mesma causa
de aumento ou de diminuição – como ocorreu no caso em apreço.
É de rigor, apenas, que os
quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em
plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar
perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes.
Veja o acórdão:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM
A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Não há vedação legal
a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora – ou
ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição – como ocorreu no caso
em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a
pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua
redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de
respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 18/06/2018. II – No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi
qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação
de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer
o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca
enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado
de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a
porta da residência. III – Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de
dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos
jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a
migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como
circunstância judicial ou legal). IV – Vale dizer, muito embora tenha sido
reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante
traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a
qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade
(traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento
surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa. V – Sendo
assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a
defesa – que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de
Sentença – devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121,
§ 2º, IV, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
2.084.774/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
STJ
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