STJ O impetrante pode desistir do mandamus até o trânsito em julgado, mesmo com decisão desfavorável
É lícito ao impetrante desistir
da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de
mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja
desfavorável.
O Supremo Tribunal Federal, no RE
669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é
prerrogativa da parte impetrante. Pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo
após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, o STJ tem homologado
as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão
colegiado. E, ainda, tem entendido que a desistência da ação não implica
renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina
a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No caso, deve ser homologada a
desistência do mandado de segurança e, por consequência, ficam sem efeito os
julgamentos anteriores.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal
Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado
de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a
qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito
em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa
linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o
julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de
desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex
adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
STJ
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