STJ A morte instantânea da vítima em homicídio culposo não configura omissão de socorro para aumentar pena
No homicídio culposo, a morte
instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art.
121, § 4°, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que
o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com
efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da
vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121
do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as
relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a
regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse
pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de
êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a
omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o
agente “não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a
prisão em flagrante”. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do
homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea,
perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a
ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços
necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque “ao agressor,
não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo
a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal
responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente
habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da
morte” (REsp
277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC
84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC
269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe
19/12/2014.
Veja o acórdão:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO.
CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO.
I – A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As
Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta
Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II – Portanto, não se admite
mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo
quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da
impetração.
Contudo, no caso de se verificar
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,
recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III – Incide a causa de aumento
prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui
condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação
de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte).
IV – In casu, o comportamento
imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte
instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser
atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes).
V – Ademais, a causa de aumento
prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a
obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua
conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de
observância da solidariedade nas relações sociais.
Ordem não conhecida.
(HC n. 269.038/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
STJ
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