É ilegal a fixação ad eternum
de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência
da manutenção da cautela imposta, esse foi o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cujo acórdão ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE
FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA,
COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual “as medidas de
urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente
podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato,
mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (AgRg no REsp n.
1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019,
DJe de 14/5/2019).
2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas
protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um
prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a
proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a
mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência
emergencial. Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se
confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É
indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é
permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva
de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de
piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas
protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome diz, equivalem
a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a
causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas
acautelatórias “situacionais” e exigem, portanto, uma ponderação casuística.
4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial,
acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que
os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do
poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria
pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em
eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução
penal.
5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva
imposta – o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -,
bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o
risco que se visa coibir – aferição que não pode ser realizada por esta Corte,
na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda
que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular
examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não
sem antes ouvir as partes.
6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida
protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade
estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau
avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da
manutenção da cautela.
(HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
STJ
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