A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma suposta ligação
com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas
ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado
judicial nem autorização do morador. Segundo o colegiado, a mera referência da
polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes
que sustentem a versão, é o mesmo que uma denúncia anônima.
De acordo com o processo, a
polícia teria recebido o telefonema de uma mulher pedindo socorro. Ao entrar no
imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, aproximadamente 2 g de
cocaína, 6 g de maconha e 4 ml de lança-perfume.
O juízo de primeiro grau condenou
o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o ingresso dos policiais
na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de
uma mulher.
No habeas
corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o
devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu.
Não havia investigação prévia
sobre existência de drogas no imóvel
O relator do pedido, ministro
Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha
apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação
com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não
justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas.
O ministro destacou que, de
acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o
que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas
na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no
imóvel.
“A mera referência a um
telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de
um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima”,
concluiu o ministro ao conceder a ordem de habeas corpus para
reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 758867
STJ
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