por ASP —
O DF e a Associação de Pais,
Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II - APAM foram
condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de
ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª Turma Cível do
TJDFT determina que a menina de quatro anos seja matriculada no Infantil
IV do Colégio Militar Dom Pedro II, mesma turma que o irmão.
A criança, representada por sua
genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e DA APAM sob a alegação
que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada
no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para
estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi
negado pelo colégio. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob
o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de
espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da
condição gemelar.
Ao analisar o recurso, a Turma
explicou que o Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do
ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art.
53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no
mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. Os Desembargadores disseram que o
interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de
indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por
parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da
educação, de acordo com a Constituição Federal (CF/88 205).
Por causa da prioridade do
interesse da criança, a Turma entendeu que não deve permanecer a
limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos
gemelares somente este será contemplado com a vaga”. Os julgadores afirmaram
que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em
detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses
em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã
gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da
criança”.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701368-57.2021.8.07.0014
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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