por AR —
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve
sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil
Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do
aplicativo. Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora
do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas
na devolução de valores cobrados de forma indevida.
Consta no processo que a autora
realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a
efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que,ao
invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou
novamente o valor total da compra. De acordo com a
consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$
1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a
devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno
não ocorreu. Pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor
debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais
sofridos.
Decisão da 24ª Vara Cível de
Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e
materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança
indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária
sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela
devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há
dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não
comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse
processado. O colegiado observou ainda que “a relação
jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e
que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de
terceiro.
“A pessoa física realiza a compra
diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria
empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é
responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na
devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.
A Turma lembrou ainda que, no
caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma
cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado
indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em
duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.
No entendimento do colegiado,
além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a
autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração
e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida
quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além
disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o
problema – que poderia ter sido facilmente resolvido
administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.
Dessa forma, a Turma
manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a
título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do
montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos
materiais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0743830-68.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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