O desembargador
Sebastião Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), manteve sentença
que condenou o Banco Bradesco e a Serasa Experian a indenizarem uma consumidora por
negativação indevida e sem notificação prévia. A consumidora alegou não ter
relação com a instituição financeira e que o débito teria sido originado por
suposta fraude.
Em primeiro
grau, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no interior
de Goiás, arbitrou o valor de R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada um dos réus), a
título de danos morais. Os valores foram mantidos pelo relator.
O advogado
Leonardo Rocha Lima de Morais, que representa a consumidora, explicou no ela
surpreendida com a negativação ao tentar realizar uma compra. Disse que mulher,
que é idosa, jamais possuiu relação com a referida instituição financeira.
Mesmo assim, disse que o banco negativou, sem notificação prévia, o nome dela
nos cadastros de maus pagadores.
Salientou que,
apesar de a lesão ter se originado de um fato alheio a vontade de ambos os
envolvidos, isto é, possivelmente fraude, a situação era previsível pela
natureza das atividades exercidas pela instituição. Nesse sentido disse que
deve ser, em conformidade com a doutrina e jurisprudência, devidamente reparado.
Recurso
Após a sentença
de primeiro grau, o Banco Bradesco ingressou com recurso sob a alegação de
ausência de responsabilidade. Isso porque, segundo apontou, os fatos e as
provas existentes demonstram que a situação vivenciada pela apelada constitui
mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral.
Já a Serasa
alegou que comprovou, em sede de contestação, que as informações contidas na
carta comunicado – como nome do devedor, valor da dívida, data de vencimento da
dívida, número do contrato – está em perfeita consonância com as informações
repassadas pelo credor. E que é responsabilidade do banco a veracidade e
exatidão dos dados transmitidos para inclusão no cadastro de inadimplentes.
Sem provas
Porém, ao
analisar o recurso, o desembargado esclareceu que não há provas nos autos de
que a consumidora tenha aderido ao contrato em questão. O que evidencia a
contratação fraudulenta. Assim, disse que a instituição financeira não teve o
cuidado necessário na aferição de sua autenticidade, o que gerou a inscrição
indevida do nome da autora.
Quanto à Serasa,
salientou que apresentou comprovante de notificação prévia em nome de pessoa
estranha à demanda. E que, apesar de o CPF constante no documento ser o mesmo
da consumidora em questão, tal fato não tem o condão de tornar válida
notificação. Isso porque endereçada a pessoa diversa, não produzindo seu devido
efeito.
Processo:
5229469-93.2021.8.09.0152
TJGO/ROTAJURÍDICA
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