por AR —
A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que
sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O
colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por
parte do réu.
Narra o autor que foi ao
hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados
exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi
encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em
pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um
corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou
internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória.
Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Decisão da 16ª Vara Cível de
Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu
diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a
quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento
de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não
havia ordem para a realização dos exames e que o autor não
apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo
o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.
Ao analisar os recursos, a Turma
observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do
tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado
poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o
colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.
“Ainda que a ordem de tratamentos
não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no
dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu
a nebulização em momento anterior à realização do exame”,
registrou.
No entendimento da Turma, “é
inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de
internação na U.T.I. subsequente (...), importou em ofensa à esfera
patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou
que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período
de internação.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de
R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o
colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova
dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de
trabalho.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710529-04.2019.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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