A Juíza do 1º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 316, na Asa Sul,
região central de Brasília, a indenizar por danos materiais motorista que teve
o carro danificado por obstáculo de concreto, instalado no estacionamento da
quadra, sem autorização da administração pública e sem sinalização.
De acordo com o proprietário do
veículo, a mureta foi colocada para demarcação da área próxima à lixeira do
residencial, para que não fosse utilizada como estacionamento. Na decisão, a
magistrada registra que a instalação de obstáculos em via pública, em casos
autorizados pela administração pública, está prevista no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), desde que devidamente sinalizados. Diferentemente do caso
analisado, em que o ente público não autorizou a referida instalação. “Com a
conduta, até mesmo pela opção do tipo de obstáculo eleito, a parte ré assumiu o
risco de causar danos veículos que transitem pelo local, […] em razão da altura
do obstáculo que impede a visualização pelos motoristas”, informou a Juíza.
A julgadora ponderou que não há
qualquer prova que leve à conclusão de culpa concorrente do autor quanto à
manobra efetivada que fosse apta a eximir ou diminuir a responsabilidade do
condomínio réu. Além disso, no entendimento da magistrada, “a omissão de órgãos
públicos na sinalização não é argumento hábil e eficiente para afastar a
responsabilidade da parte ré, que, com sua conduta, acabou por inserir no local
obstáculo que se constitui em risco para pessoas e veículos que transitem pelo
local, acabando por gerar danos”.
Assim, o condomínio deverá pagar
ao autor o valor de R$ 2 mil, referente ao menor orçamento apresentado para o
conserto do automóvel.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o
processo: 0737974-44.2022.8.07.0016
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Federal e dos Territórios – TJDFT
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