por BEA —
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que obrigou o Distrito Federal a custear o tratamento
de hemodiálise do autor, bem como o transporte entre
sua residência e a clínica, onde o procedimento será realizado.
O autor narrou que não
tem condições para arcar com os tratamentos de hemodiálise e cirurgia para
corrigir hérnias inguinais bilaterais, necessários em razão de complicações da
doença de que é portador, a diabetes. Devido à gravidade de seu estado
de saúde, fez pedido de urgência para que o DF fosse obrigado a
fornecer os procedimentos que precisa.
Após ordem judicial, o DF
disponibilizou uma vaga para que o autor pudesse fazer sua hemodiálise,
contudo, em uma clínica muito distante de sua casa.
Em sua contestação,
o DF defendeu que empreende esforços para garantir que todos possam ter
acesso ao sistema de saúde de maneira justa, razão pela qual é necessário
que os atendimentos respeitem a fila organizada pela Secretaria
de Saúde. Alertou que os atendimentos ordenados pelo Judiciário, fora
dessa fila, poderiam prejudicar outras pessoas. Por fim, argumentou que não
praticou conduta que possa dar ensejo a dano moral.
Ao sentenciar,
o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde
Pública do DF explicou que “cumprir o dever estatal de acesso a saúde,
no caso concreto, não se restringe a disponibilizar a terapia em clínica
distante, mas também prover o meio de transporte do paciente, especialmente
quando, a toda evidência, não é razoável exigir que o paciente o faça por meio
de transporte público coletivo”.
O
DF recorreu, mas os Desembargadores não deram razão. O
colegiado entendeu por manter a totalidade da sentença e registrou:
“Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar
com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde
impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito
Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as
sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”
A decisão foi unânime e não
cabe mais recursos, pois já transitou em julgado.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0703828-39.2020.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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