A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade
do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o
colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da
propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe
como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Com base nesse entendimento, a
turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de
usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e
pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos
os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.
Julgada improcedente a ação, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do
casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos
para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional,
qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam
proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.
Ao STJ, o casal alegou que reside
no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária
responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a
metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a
posse para fins de moradia.
Os moradores não possuíam moradia
própria
O relator do recurso, ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os
constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as
pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja
proprietário de outro imóvel.
“Sob essa perspectiva, o fato de
os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem
usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do
Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam
que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”,
afirmou.
O magistrado destacou que a
jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o
condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou –
pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos
exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos
incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.
“Tendo os recorrentes (i)
permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da
propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado
alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado
proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e
tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a
hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus
domini“, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):REsp 1909276
STJ
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