por CS —
Em decisão unânime, a 6ª Turma
Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a
dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos
enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a
consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado
concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.
No processo, a autora afirma que
possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e
portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante
o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao
animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa
forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o
réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre
os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o
ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal
equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos
veterinários, higiene e alimentação do animal.
O réu narra que o casal se
separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação
amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora
teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro
e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em
pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento
da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo
relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele,
no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além
disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por
fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos
valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de
condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316
do Código Civil.
Em resposta, a autora
destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de
conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose,
motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou
contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas
obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que
comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o
relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de
custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por
último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e
horários de convivência do pai com o filho.
Ao analisar o caso, o
desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente
classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se
locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais
(CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”.
Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração
de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha,
junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em
caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual
acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente
decorrentes”, continuou o magistrado.
O julgador destacou que a autora
pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o
compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua
companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com
requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira
os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu
custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da
Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela
partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio,
incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade
das despesas com seu custei.
Os desembargadores esclareceram
que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu
assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados
em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao
cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a
obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por
excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com
isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora,
tampouco das futuras.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário