O juiz Renato César Dorta
Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de um homem que
solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de
paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a
título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Consta dos autos que o
homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um
laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.
Na época do primeiro exame, o
resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo,
continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo
para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia
muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de
realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da
criança. Em seguida, no dia 3 de agosto de 2021, para contraprova, realizou
novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não
era o pai. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021,
resultando na mesma conclusão.
Para o magistrado, é fato
incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era
falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e
o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato.
Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi
constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade
de um terceiro.
“Friso que a conduta da requerida
revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu
afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo
14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a
possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade
pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do
risco-proveito”, completou.
Defeito na prestação do
serviço
Ainda conforme o magistrado, em
se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima
a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos
laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou
equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na
prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.
Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na
realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio,
restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso
diagnóstico.
Danos
Com relação aos danos materiais,
o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento
destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive
os cálculos de atualização”. Já o dano moral, ele frisou que a moral do
indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente
merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o
abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na
elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou
ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e,
principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de
outrem”, salientou.
Renato César Dorta fez
questão de frisar que o ressarcimento do dano possui caráter preventivo, com o
objetivo de obstar a conduta danosa, impedindo a sua reiteração, bem assim
finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem, contudo,
transmudar-se em enriquecimento sem causa.
Código de defesa do Consumidor
De acordo com o juiz, a
principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do
consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por
legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas
nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia
ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na
prestação do serviço, atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.
Conforme entendimento do STJ, os laboratórios possuem, na realização de exames
médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada
sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. (Texto:
Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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