por AR —
O Consórcio HP ITA terá que
indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando
estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de
Ceilândia.
Conta a autora que, no momento do
acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida.
Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um
quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão.
Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar
colete ortopédico. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o réu afirma que o
ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que,
pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto
solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda
ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não
teria adotado as medidas necessárias de proteção.
Ao julgar, o magistrado observou
que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não
apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente,
o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou
ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela
equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.
“Afirmar que a autora poderia
estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo
juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer
é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à
mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente.
Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do
tacógrafo juntados (...) não são suficientes para elidir a responsabilidade da
ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da
requerente”, registrou.
No caso, segundo o juiz, há
relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve
ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores
gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os
fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda
no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido,
resta caracterizada a violação do direito de personalidade,
relacionado à integridade física”, disse.
Dessa forma, o Consórcio
HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título
de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do
tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a
quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar
ortopédico.
Cabe recurso da
sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719561-56.2021.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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