O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que tem força vinculante, a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em conta corrente, mesmo que seja de conta de poupança, sob a ótica de que esses valores são direcionado a função de resguardar a família dos imprevistos e prover o sustento
Em decisão recente, o STJ adotou esse entendimento, veja o acórdão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em
cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta
Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os
numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente,
fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias
ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da
impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Exsurge do voto do relator a seguinte manifestação:
“Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de parte do valor bloqueado em ação de execução de título extrajudicial, até o limite de quarenta salários mínimos em sua conta no NU BANK.
O eg. Tribunal de origem observou que as economias da parte agravada foram bloqueadas, sendo “impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”, exceções estas que não se mostraram configuradas na hipótese.
Contudo, verifica-se que, na hipótese, o eg. TJSP consignou que não foram sequer alegadas pela parte ora agravante as exceções autorizativas da penhorabilidade, recaindo a penhora sobre as economias da parte recorrida, configuradas como “reserva de contingência para utilização em situação de necessidade” (fl. 347, e-STJ). Nesse contexto, o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Outros julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é
impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela
mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso,
má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias
da situação concreta em julgamento. Precedente.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter
o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia,
ao recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o
entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com
a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente
impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal”.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.826.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
STJ
Comentários
Postar um comentário