O Banco
Bradesco e a Serasa Experian foram condenados a indenizar uma consumidora por
negativação indevida sem notificação prévia. A consumidora alegou não ter
relação com a instituição financeira e que o débito teria sido originado por
suposta fraude. O juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no
interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada um dos
réus), a título de danos morais.
O
advogado Leonardo Rocha Lima de Morais explicou no pedido que a consumidora foi
surpreendida com a negativação ao tentar realizar uma compra. Disse que mulher,
que é idosa, jamais possuiu relação com a referida instituição financeira.
Mesmo assim, disse que o banco negativou, sem notificação prévia, o nome dela
nos cadastros de maus pagadores.
Salientou
que, apesar de a lesão ter se originado de um fato alheio a vontade de ambos os
envolvidos, isto é, possivelmente fraude, a situação era previsível pela
natureza das atividades exercidas pela instituição. Nesse sentido disse que
deve ser, em conformidade com a doutrina e jurisprudência, devidamente
reparado.
Contestação
Em sua
contestação, o Bradesco alegou que não praticou ato ilícito e que a abertura
das operações financeiras junto à instituição somente é realizada com a devida
apresentação, pelo postulante, de toda sua documentação pessoal original. Além
disso, caso fosse comprovada a fraude na operação realizada em nome
consumidora, o banco teria sido apenas mais uma vítima da situação. Já a Serasa
defendeu a ocorrência da notificação prévia.
Sentença
Em sua
sentença, o juiz observou que o Bradesco deixou de juntar o contrato no momento
oportuno e, quando juntou, revelou que a suposta dívida é de terceiros. Além
disso, lançou mão de argumentos vagos sobre inversão do ônus probatório e falta
de pretensão resistida. O magistrado disse que, comprovada a inexistência da
contratação, a negativação é indevida. “Assim, deve a instituição financeira
sofrer a condenação porque não provou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora”.
Em
relação à Serasa, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que
a obrigação do órgão do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é
notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No caso em questão, como
não houve notificação prévia, restou configurada a falha na prestação do
serviço que enseja a reparação moral.
TJGO/ROTAJURIDICA
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