Segundo os magistrados,
documentos comprovaram os requisitos legais para a concessão do benefício
A Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez
a um portador de hanseníase.
Segundo os magistrados,
documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o
cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a
incapacidade total e permanente.
Ao analisar o caso, a
desembargadora federal relatora Terezinha Cazerta explicou que o segurado
juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de
auxílio-doença.
“Assim, tornam-se desnecessárias
maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a
inocorrência da perda da qualidade de segurado”, afirmou.
A magistrada destacou a conclusão
da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e
está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012.
Conforme o laudo, o segurado
apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e
no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.
“Foram analisados todos os exames
e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a
formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia
quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à
integridade do documento médico produzido”, destacou.
Acórdão
Após a Justiça Estadual de
Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente,
o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências
legais para a concessão do benefício.
A Oitava Turma, por unanimidade,
julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de
aposentadoria por invalidez desde 29/05/2012.
Apelação/Remessa Necessária
5044408-73.2022.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3
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