A juíza Candida Inês Zoellner
Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros
Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo
serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta,
transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário de um loteamento
da cidade, bem como ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser
revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução
parcial de tarifas a moradores prejudicados.
A denúncia ofertada por morador e
que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a
instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia
sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro
em frente às residências. A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações
para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a
cobrança da tarifa seria legal.
Em razão da resposta da
autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação,
constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma
Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias
de esgoto sanitário. A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa
problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos
consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte
odor.
Após a instrução probatória na
esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada
nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de
esgotamento sanitário. “A ré é obrigada a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Porém, ela destaca na
decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de
serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com
o que foi efetivamente prestado.
Portanto, muito embora as
reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a magistrada considerou o
âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado,
entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e
condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na
forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores
lesados no período determinado na ação (Autos n. 0001173-20.2014.8.24.0036).
TJSC
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