TJRN
A 13ª Vara Cível da comarca de
Natal determinou a restituição do valor de R$ 16.099,02 para uma empresa de
administração de pagamentos por meios eletrônicos, que sofreu prejuízos quando
uma cliente realizou diversos pagamentos via sistema Pix posteriormente
cancelados, sem qualquer motivo aparente.
Conforme consta no processo, em
janeiro de 2021, a empresa demandante identificou inconsistências na
funcionalidade dos pagamentos por Pix, em razão das transferências realizadas
pela cliente terem sido posteriormente canceladas. E esse fato gerou estorno
dos débitos e pagamento em dobro pela demandante, proporcionando “um saldo
credor indevido em favor da ré de R$ 16.099,02”.
Ao analisar o caso, o magistrado
Sérgio Dantas ressaltou inicialmente que a demandada, apesar de ter sido
devidamente citada para responder às alegações feitas contra ela, não
apresentou contestação, nem qualquer tipo de resposta aos termos trazidos pela
demandante em sua petição inicial. E agindo assim, a demandada “não se
desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC”.
Em seguida, o juiz considerou que
a demanda “não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe
elementos comprobatórios para demonstrar as intercorrências ocorridas em dois
dias do mês de janeiro de 2021”. A empresa demandante também evidenciou que
realizou “diversos pagamentos, os quais foram posteriormente cancelados e, por
isso, estornados de forma dobrada, o que se extrai do extrato bancário
apresentado”, explicou o magistrado.
Além disso, foi ressaltado no
processo que, apesar do incidente sofrido não ter sido ocasionado pelo cliente,
o beneficiado pelo ocorrido “está obrigado a restituir a quantia indevidamente
recebida”, mesmo na hipótese de o recebimento ter sido de boa-fé, “sob pena de
se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido”.
Assim, na parte final da sentença,
o juiz estabeleceu a restituição dos valores despendidos pela demandante tendo
por base o artigo 876 do código civil, o qual dispõe que “todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Fonte: TJRN
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