por BEA —
Os desembargadores da 3a Turma Cível do
TJDFT mantiveram sentença de 1a instância que obrigou operadora
de plano de saúde a autorizar e custear tratamento urgente de paciente
internado por intoxicação por bebida alcoólica.
O autor narrou que fez a portabilidade para o plano de saúde
da ré em razão de ter recebido proposta com custo menor e aproveitamento de seu
período de carência. Todavia, ao ter sido encaminhado ao Hospital Santa Helena,
com indicação de internação de urgência por estar em coma alcoólico, teve
seu tratamento negado pelo plano de saúde, em razão de o autor não ter
cumprido o período de carência. Diante do ocorrido, requereu que a ré fosse
obrigada a arcar com o custo do tratamento, bem como lhe indenizar pelos danos
morais diante da negativa ilegal da cobertura.
A operadora defendeu que não negou nenhum tipo de cobertura,
pois o autor ainda não tinha cumprido o prazo de 60 dias de carência para
atendimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o
plano não pode negar atendimento emergencial: “o art. 35-C, inciso I, da Lei nº
9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos
casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis. O art. 12, inciso V, alínea c, do mesmo
diploma legal, estabelece a necessidade de observância de prazo de
carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e
emergência”. Assim, confirmou a liminar que obrigou a ré a autorizar o
tratamento emergencial e a condenou a pagar R$ 5 mil reais pelos danos morais.
A operadora recorreu, contudo, no mesmo sentido do magistrado,
o colegiado entendeu que “O plano de saúde não pode recusar a internação
hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi
cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98), em situações de
urgência”. Quanto à ocorrência do dano moral, o colegiado registrou que “A
pessoa que paga plano de saúde tem violada sua dignidade moral quando, em momento
de fragilidade e angústia, tem a cobertura de tratamento de urgência negado.”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722338-20.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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