por AR —
O Hospital Santa Luzia e a
Bradesco Seguros foram condenadas a indenizar um paciente que ficou com lesão
na narina e no septo nasal durante o período de internação. A decisão
é do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.
Consta no processo que, após
nascer, o autor foi encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva - UTI com
desconforto respiratório leve e que foi submetido a suporte respiratório via
pronga nasal. No terceiro dia de internação, o autor apresentou piora no quadro
clínico com dificuldade para respirar. De acordo com o processo, o paciente
teve duas paradas cardiorrespiratórias e perda do dreno torácico de forma
espontânea. Relata ainda que uma avaliação constatou lesão no septo nasal
de grau dois. Defende que a lesão foi resultado do posicionamento
do equipamento de ventilação, o que teria causado uma cicatriz
volumosa em suas narinas. Afirma ainda que adquiriu pneumotórax. Defende que
houve erro médico e pede para ser indenizado.
Em sua defesa, o hospital afirma
que o paciente recebeu o tratamento adequado ao caso. Defende que não houve
falha da equipe médica e que a cicatriz no nariz é uma complicação
inerente à utilização dos equipamentos para resguardar a vida do
paciente. O plano de saúde, por sua vez, alega que não concorreu para os
supostos erros atribuídos à equipe médica e ao hospital.
Ao julgar, o magistrado destacou
que, com base no laudo médico, ficou “comprovada a falha no serviço
hospitalar prestado”. No caso, de acordo com o julgador, há
relação entre a conduta dos réus e o resultado danoso, que é caracterizado pela
cicatriz no nariz e o diagnóstico de asma.
“Considerando a capacidade
econômica das requeridas e os transtornos vivenciados pelo paciente e sua
família, verifica-se que ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente
do atendimento médico, uma vez que o autor evoluiu com diagnóstico
atual de asma brônquica (...), além de cicatrizes no nariz, sendo
esses fatos, por si só, capazes de ensejar abalo aos atributos da personalidade
humana”, registrou. O julgador observou ainda que as imagens demonstram
“cicatriz visível no corpo do autor, de modo que pode vir a comprometer sua
aparência física no futuro”, sendo cabível também a indenização por danos
estéticos.
O juiz explicou ainda que, além
do hospital, o plano de saúde também deve ser responsabilizado,
uma vez que integra a cadeia de consumo. “A imprudência e imperícia no
atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente
autor, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos
fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida,
à saúde e integridade física, não havendo que se falar em afastamento da
responsabilidade da segunda requerida Bradesco Saúde, que deve responder
solidariamente no caso”.
Dessa forma, os réus
foram condenados, de forma solidária,
a pagar as quantias de R$ 40 mil a título de dano moral e de R$ 20 mil pelo
dano estético.
Cabe
recurso da sentença.
Acesse o PJe e saiba mais sobre o processo: 0709066-61.2018.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário