O juízo do Grupo 2 da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa que pedia a aplicação da alíquota essencial de ICMS sobre a energia elétrica de forma imediata ante a ressalva da modulação dos efeitos da decisão do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal.
A relatora da matéria, desembargadora Iolanda Santos Guimarães, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, ao julgar o Tema 745, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela tivesse eficácia a partir do
exercício financeiro de 2014, com a ressalva da modulação das ações ajuizadas até 5/2/2021.
A relatora apontou que o caso se enquadra na ressalva determinada pelo STF. “Dessa forma, aplicando o entendimento fixado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, é patente o direito da parte autora à incidência da alíquota geral do ICMS prevista atualmente na alínea ‘j’ do inciso I do art. 18 da Lei Estadual nº 3.796/1996, qual seja, 18% (dezoito por cento) nas operações com energia elétrica, visto que a previsão do art. 18, inciso I, alínea ‘a’, item ‘2’, da mesma lei estadual prevê uma alíquota superior para a exação, em descompasso com o Tema nº 475 do STF”, assinalou ela em seu voto.
Com a decisão, a rede de concessionárias do grupo Ford, autora do recurso, terá a redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica de 27% para 18%, não havendo necessidade de aguardar o exercício financeiro de 2024.
Com informações do CONJUR.
Reportagem Rafa Santos
Comentários
Postar um comentário