Em decisão unânime que alterou
sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal –
independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da
condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou
retratada.
Com a nova orientação, o
colegiado negou provimento ao recurso especial em que o
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado
por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de
origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.
O MPSC baseou seu entendimento na
Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto,
para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não
tem esse direito.
O ministro Ribeiro Dantas,
relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a
redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como
razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas
na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.
Segundo o Código Penal, a
confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora
alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não
têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não
ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na
motivação da sentença. "Até porque esse tema não foi apreciado quando da
formação do enunciado sumular", disse o ministro.
Ribeiro Dantas destacou que o
artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal estabeleceu que a
confissão é uma das circunstâncias que "sempre atenuam a pena", de
modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu
confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
sentença condenatória (momento meramente declaratório).
De acordo com o ministro, a
súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial
ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –,
motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma
condição não prevista no texto legal.
Atenuante da confissão é
diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da
delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se
fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu
eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de
responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a
confissão.
Segundo Dantas, o legislador, se
quisesse, "poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos
em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos
casos de colaboração e delação premiadas".
Juiz não pode desconsiderar a
confissão
Sobre a eventual existência de
outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em
flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o
julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por
ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.
No entender do relator, é
contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei
penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois
desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é
ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de
absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.
"Por tudo isso, o réu fará
jus à atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória",
concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.972.098.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1972098
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