É obrigatória a devolução de
veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo
fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.
O enunciado normativo do art. 18,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses
de constatação de vício que torne inadequado o produto adquirido ao uso a que
se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
Evidente, portanto, a intenção do
legislador de conferir ao consumidor, entre outras alternativas, o direito à
rescisão do contrato de compra e venda, em face da ocorrência do vício de
qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que se destina, retornando
às partes ao status quo ante com a extinção do vínculo
contratual.
Assim, acolhida a pretensão
redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando
as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo
uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com
a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida
pelo comprador.
Naturalmente, essa alternativa
conferida ao consumidor deve ser compreendida à luz dos princípios reitores do
sistema de Direito Privado, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da
vedação do enriquecimento sem causa.
A boa-fé objetiva, na sua função
de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos e estabelece para o
credor, ao exercer o seu direito, o dever de se ater aos limites por ela
traçados, sob pena de uma atuação antijurídica. Por sua vez, a venire
contra factum proprium, é o exercício de uma posição jurídica desleal e em
contradição com o comportamento anterior do exercente.
Constitui obrigação do consumidor
devolver o veículo viciado à fornecedora, sob pena de afronta ao art. 884, do
Código Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do
valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem
causa do consumidor.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA
RESTITUTÓRIA.
1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado
inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento
de sentença prolatada em ação redibitória.
2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela
aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela
consumidora, em razão da necessidade de retorno ao “status quo ante”; (b) a
devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento
ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial.
3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor,
nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao
uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda,
retornando as partes à situação anterior à sua celebração (“status quo ante”),
sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia
restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução
da coisa adquirida pelo comprador.
5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do
enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884).
6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do
valor pago.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
STJ
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