por BEA —
A 1ª Turma Criminal do
TJDFT manteve a decisão do juiz titular da 1ª Vara Criminal
de Taguatinga que condenou o réu a 3 anos e 2
meses de prisão, além de multa, por ter furtado mercadoria do supermercado Extra
e por ter se identificado com nome falso na
delegacia.
Segundo a
acusação, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina
perceberam que dois indivíduos ficaram desconsertados com a presença da
viatura. Os policiais decidiram abordá-los e, durante o procedimento de
revista, constataram que na mochila do réu estavam 12 bermudas masculinas,
10 cuecas boxer, 1 camiseta, 1 mochila e 4 pares de pilhas, ainda com a
etiqueta do supermercado Extra. Os acusados foram levados ao
estabelecimento comercial, oportunidade na qual foi comprovado pelas imagens
das câmeras de segurança que haviam deixado a loja sem pagar
pelas mercadorias. O MPDFT também atribuiu ao réu o crime de falsa
identidade, pois, na delegacia, o ele se identificou com nome falso para
esconder seus antecedentes criminais.
Em sua defesa o réu argumentou
por sua absolvição por falta de provas, sob a alegação de que teriam recebido
as roupas em doação para um projeto social de que faz parte. No entanto,
o magistrado da 1a instancia esclareceu que a versão
contada pelo réu era fantasiosa e contrária às provas do processo. Explicou
que, além do furtos das mercadorias terem sido confirmados por duas
testemunhas, os policiais militares declararam que viram, pelas imagens das
câmeras de segurança, que o réu e seu comparsa pegaram as mercadorias,
esconderam na mochila e saíram da loja sem pagar. Quanto ao crime de falsa
identidade (artigo 307 do Código Penal), entendeu que também restou
devidamente comprovado, pois o réu se identificou para as autoridades policiais
com o uso de nome falso. Assim, o condenou pela prática do crime de furto
qualificado pela concorrência de pessoas, descrito no artigo 155, §4º, inciso
IV, do Código Penal.
O réu recorreu, contudo os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado
afastou todas as alegações da defesa e esclareceu que "o réu foi
surpreendido pela equipe policial responsável pela segurança da região pouco
tempo após a prática do crime, ainda na posse dos bens subtraídos, encontrados
na mesma mochila utilizada para ocultar a saída dos produtos do mercado, não
restando dúvidas a respeito de sua participação na empreitada criminosa”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0715351-47.2021.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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