A Caixa Econômica Federal foi
condenada a indenizar, em R$ 43,460,93, um casal que foi vítima do chamado
golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. O valor, a
título de danos materiais, corresponde à quantia paga pelos consumidores, presencialmente,
em caixa da instituição financeira. A sentença é do juiz federal Sérgio Wolney
de Oliveira Batista Guedes, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da
Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Segundo explicou no pedido a
advogada Andreia Bacellar, do escritório
Araújo & Bacellar Advogados Associados, o casal adquiriu um veículo em
uma concessionária no valor de mais de R$ 78 mil, com entrada de R$ 32 mil e o
restante financiado. Contudo, resolveram quitar o débito logo após a compra.
Após cadastro no site da montadora de veículos, receberem o boleto via
aplicativo de mensagem, dirigiram-se até uma agência da CEF para realizar o
pagamento.
A advogada esclarece que o
pagamento foi realizado com o referido boleto sem qualquer problema com o
código do banco ou com o código de barras. Contudo, após 13 dias da suposta
quitação, o casal recebeu a informação de suspeita de fraude via boleto – com
código divergente ao do banco beneficiário.
Assim, os consumidores realizaram
Boletim de Ocorrência e contestação na instituição financeira. Porém, foram
informados de que não teriam direito à restituição integral do valor, mas de
apenas pouco mais de R$ 6,579 mil. A advogada salienta que o banco não forneceu
a segurança necessária para a utilização de seus serviços.
Ao analisar o caso, o juiz
federal explicou que a participação da Caixa passa a ter relevância jurídica a
partir do momento em que os consumidores se dirigem a um caixa de atendimento
humano. Situação em que se presume a conferência presencial e imediata de todos
os dados envolvidos na operação financeira.
Nesse sentido, disse o
magistrado, uma breve leitura do comprovante de pagamento que acompanha o
recibo pagador é capaz de revelar a incompatibilidade entre os dados. Ressaltou
que a conduta do funcionário da instituição financeira caracteriza erro crasso
a ensejar o dever de reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
O magistrado disse que, embora
não tenha sido comprovada a má-fé do banco, se verifica a falha na prestação do
serviço a ensejar a responsabilidade civil pelo prejuízo material sofrido pelos
consumidores.
FONTE: JF/ROTAJURÍDICA
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