STJ Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação, decide Terceira Turma
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.
A decisão foi tomada pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao
dar provimento ao recurso especial em que a filha do
falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida
na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa
do pai, com base em suposto direito real de habitação.
Segundo o processo, a autora da
ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou
novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o
regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.
Em primeiro grau, a viúva foi
condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do
imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença
sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à
inexistência de coproprietários do imóvel.
Direito real de habitação e
relação condominial preexistente
O relator no STJ, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, frisou, inicialmente, que a situação é distinta dos casos
frequentes em que se discute o direito real de habitação do cônjuge
sobrevivente frente aos demais herdeiros.
Segundo ele, como explicitado
pela autora da ação, o pedido de recebimento de aluguéis se limita à fração do
imóvel que já era dela antes do segundo casamento do pai, decorrente de
copropriedade anterior em virtude do falecimento de sua genitora.
O ministro lembrou que a Segunda
Seção, recentemente, ao apreciar caso semelhante, firmou o entendimento de que
a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do
direito real de habitação, visto ser de titularidade comum a terceiros
estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp
1.520.294).
Ao citar vários precedentes das
turmas de direito privado do STJ, Sanseverino destacou ainda que, segundo a
doutrina, o direito real de habitação só existe sobre bem que pertence
integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de
coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.
Sem vínculo de parentalidade
com a viúva
No caso em julgamento, ponderou o
magistrado, além do fato de que o direito da recorrente sobre a fração ideal do
imóvel foi adquirido em decorrência do falecimento de sua mãe, antes do segundo
casamento do pai, não há nenhum tipo de solidariedade familiar entre ela e a
viúva, não havendo qualquer vínculo de parentalidade ou de afinidade.
"Portanto, não cabe à
recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é,
justamente, a essência do direito real de habitação", afirmou o relator.
Ao reformar o acórdão do
TJSP, Sanseverino observou que a recorrente vem sofrendo a supressão de um
direito que lhe foi assegurado há muito na sucessão de sua genitora, "o
que não pode ser chancelado".
Dessa forma, por unanimidade, a
turma deu provimento ao recurso especial e estabeleceu que
a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a 12,5% do aluguel
do imóvel, conforme a avaliação da perícia.
Leia o acórdão no REsp 1.830.080.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1830080
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