A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o
Distrito Federal e o Detran – DF a indenizar motorista que teve o nome inscrito
na dívida ativa de forma indevida. O veículo foi registrado no nome do autor
mediante fraude.
Consta nos autos que, em 2013, ficou comprovado que o autor
não realizou o financiamento do carro e que foi vítima de fraude. Relata que,
apesar disso, os réus cobraram débitos de IPVA, licenciamento, seguro
obrigatório e multas do veículo comprado por terceiro mediante fraude. Defende
que a cobrança é indevida e pede, além da indenização por danos morais, que
seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos e que o nome seja retirado dos
órgãos de proteção ao crédito.
Decisão do 3ª Juizado da Fazenda Pública do DF declarou a
inexigibilidade dos créditos tributários e não tributários, referentes ao
veículo comprado mediante fraude e determinou que os réus retirassem o nome do
autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos referidos débitos. O
pedido de indenização por danos morais foi negado. O autor recorreu sob o
argumento de que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes causa
dano moral in re ipsa.
O DF e o Detran, por sua vez, afirmam que prestaram o
serviço de registro do veículo e que a cobrança é legítima. Defendem que houve
culpa exclusiva de terceiro. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o
registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui
inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da
documentação pelo ente público”.
Para o colegiado, o autor não deve ser responsabilizado
pelos débitos do veículo e, uma vez ilícita a inclusão de seu nome na dívida
ativa, ambos os recorridos devem responder pelo dano. “O DETRAN/DF pela falta
de cautela no registro e o Distrito Federal pela inscrição na dívida ativa
referente ao IPVA. A inscrição indevida do nome do recorrente na dívida ativa
causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo
que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado
repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando
constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima
da parte autora”, registrou.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar
o Distrito Federal e o Detran a pagar ao autor R$ 3 mil a título de dano moral.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0719189-10.2021.8.07.0003
Fonte: TJDFT
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