A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que
teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por
cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde
funcionava a loja de materiais elétricos.
Consta nos autos que a
autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi
comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento
do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a
autora, o contrato não foi encerrado, o que fez com que fossem
geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril
de 2020.
Conta que só soube dos débitos
após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de
débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de
proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de
débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento
de indenização por danos morais.
Decisão da 12ª Vara Cível de
Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O
réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A
Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade
para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz
ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo
endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser
indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma
destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a
ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não
comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem
que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado.
“Parece evidente que a sociedade
limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial,
ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela
distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da
“unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a
despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora”
anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.
No caso, segundo a
Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao
endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos
sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção
ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação
com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano
moral que deve ser compensado”, pontuou.
Dessa forma, a Turma
manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a
quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729137-16.2020.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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