Poder público não pode negar
progressão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder
progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que
tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para
gastos com pessoal.
Para o órgão julgador, a
progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação
legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar
101/2000.
A decisão teve origem em mandado
de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de
ver reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual
de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa
permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria
ao estouro do limite previsto na LRF. Impetrado o mandado de segurança, o
servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual.
Mecanismos de contenção de gastos
com pessoal previstos na LRF são taxativos
O desembargador convocado Manoel
Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, lembrou que a LRF, no artigo 22,
determina um conjunto de vedações ao ente público que estiver com sua despesa
de pessoal acima do limite. Porém, o magistrado apontou não haver disposição
legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na
hipótese de superação dos limites previstos na lei.
“Nos casos em que há comprovado
excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes
federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há comandos normativos
claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais
são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional”,
declarou.
Manoel Erhardt destacou ainda que
a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. Segundo
ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na
carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em
lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem as vedações da
LRF.
“A própria LRF, ao vedar, no
artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em
excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção
em que se inclui a progressão funcional”, assinalou.
Ato que concede a progressão é
simples e vinculado
Quanto ao caso em julgamento, o
relator explicou que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é
simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de
outro órgão – por exemplo, a Secretaria de Administração –, não havendo
discricionariedade quando presentes os requisitos legais.
“Condicionar a progressão
funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por
lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato
discricionário da administração”, afirmou o magistrado, apontando o risco de
violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Ele ressaltou também que a
Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem
ultrapassados os limites da LRF: redução de cargos em comissão e funções de
confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores
estáveis.
“Não se mostra razoável a
suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de
medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários
comissionados ou de funções comissionadas pela administração”, avaliou. Segundo
o desembargador convocado, a jurisprudência do STJ estabelece que os limites da
LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não
cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de
vantagens asseguradas por lei.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1878849
STJ
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