TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida



A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951,17, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. A parte autora alega que o problema causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para realizar os necessários reparos.TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

Já a empresa alegou que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defende também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa, tendo em vista que tais documentos somente demonstram que a apelada deixou de ter lucro em razão da ausência de energia elétrica no estabelecimento.

A relatoria do processo nº 0800350-11.2019.815.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. “Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.

Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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